Decisão · STJ

STJ REsp 1967924

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-11publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com a reversão do provimento do agravo de instrumento que havia acolhido a impugnação oposta na primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, e o consequente prosseguimento da execução na origem, cessa a causa de arbitramento da verba honorária, pois ainda está em curso o processo executivo, de modo a não atrair a inversão sucumbencial pretendida. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 343): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos. 2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão não o faz. 3. Agravo interno parcialmente provido. Sustenta a parte embargante omissão, pois houve arbitramento em instância anterior e inversão não explicitada nesta instância (fls. 359-362). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 375). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com a reversão do provimento do agravo de instrumento que havia acolhido a impugnação oposta na primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, e o consequente prosseguimento da execução na origem, cessa a causa de arbitramento da verba honorária, pois ainda está em curso o processo executivo, de modo a não atrair a inversão sucumbencial pretendida. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →