STJ HC 1029056
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Excesso de Prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente desde 25/10/2024, sendo acusado de transportar 438,5 kg de cocaína. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a prisão cautelar e que há excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. Não se verificou desídia do Poder Judiciário, sendo os atrasos justificados pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências, como a análise de material extraído de celulares apreendidos. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida (438,5 kg de cocaína) e pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA COSTA BASTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 82-86). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. Repisa que há excesso de prazo para a finalização da instrução processual, tendo em vista que a causa não é de grande complexidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Excesso de Prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente desde 25/10/2024, sendo acusado de transportar 438,5 kg de cocaína. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a prisão cautelar e que há excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. Não se verificou desídia do Poder Judiciário, sendo os atrasos justificados pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências, como a análise de material extraído de celulares apreendidos. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida (438,5 kg de cocaína) e pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada, o que justifica a necessidade de acautelar a ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo modus operandi, característico de atuação profissional e articulada. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.