Decisão · STJ

STJ AREsp 3018738

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissões no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções e do cenário financeiro desde 2019. 3. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por EXPRESSO CABRAL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0803275-52.2024.8.20.0000 (fls. 92/97). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Expresso Cabral Ltda., visando a cobrança de crédito tributário de ICMS. A executada, em sede de agravo de instrumento, buscou a reforma de decisão que determinou a penhora de dinheiro e recusou a nomeação de créditos/precatório à penhora, sob o fundamento de observância da ordem legal de preferência e da execução no interesse do credor (fls. 5-14). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 92-93): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO. TENTATIVA DA PARTE AGRAVADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RECUSA MOTIVADA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR O REsp Nº. 1.337.790/PR. RECONHECIMENTO DE QUE A ORDEM DE BENS SUJEITOS À PENHORA CONTIDA NO ART. 11 DA LEF É PREFERENCIAL, SOMENTE PODENDO SER QUEBRADA NOS CASOS DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE OU DE PROVA DE INJUSTIFICADA RECUSA, CONSIDERADOS O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/15) E A ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC/15). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MEIO OFERTADO PELO DEVEDOR LHE SERÁ O MENOS GRAVOSO E NÃO GERARÁ PREJUÍZO AO CREDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 98-101) foram rejeitados (fls. 119-125). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 126-136), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: aponta omissão e falta de enfrentamento adequado, notadamente quanto ao binômio satisfação do credor/menor onerosidade do devedor e à situação econômico-financeira da recorrente; (ii) Art. 805 do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão afastou indevidamente o princípio da menor onerosidade, apesar da indicação de meios executivos menos gravosos (créditos/precatório), e que a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 possui natureza relativa diante de comprovação de onerosidade excessiva. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 140-149). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 150-159), por considerar que (a) não houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (b) incide da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 805 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que a Fazenda Pública pode recusar bem nomeado em desobediência à ordem legal (art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835 do CPC). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 160-167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissões no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções e do cenário financeiro desde 2019. 3. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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