Decisão · STJ

STJ HC 1033964

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Ausência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Reexame de provas. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla. 2. A defesa alegou desassistência médica no cárcere, ausência de condições adequadas para tratamento na unidade prisional e erro material na análise de laudo técnico pelo Tribunal de origem. 3. A Corte a quo concluiu pela inexistência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional, destacando que o agravante recebe acompanhamento médico regular e especializado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada desassistência médica no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. III. Razões de decidir 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão do benefício em regimes mais severos apenas quando comprovada a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante recebe cuidado médico regular e especializado na unidade prisional, inexistindo comprovação de desassistência ou inviabilidade de tratamento no cárcere. 7. A análise das alegações de desassistência médica demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre fatos recentes e documentos novos impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação inequívoca de inviabilidade de tratamento médico no sistema prisional. 2. A análise de fatos novos e documentos não apreciados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO GOMES NOGUEIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 108/111, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera a grave condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose m últipla (CID 10 G35) desde 2020, com perícia médica oficial do Juizado Especial Federal, em 2023, atestando incapacidade laboral total e permanente, e impossibilidade de recuperação, laudo que teria sido deturpado pelo Tribunal de origem ao afirmar o "afastamento do diagnóstico", em contradição com o conteúdo do próprio documento. Alega, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, evidenciados por fatos recentes de desassistência médica no cárcere, tais como: (i) episódio de 5/9/2025, em que o paciente, com pressão arterial perigosamente alta, foi dispensado de sessão de fisioterapia e não encaminhado à UPA ou enfermaria, retornando à cela sem atendimento; (ii) ausência de realização, até 9/9/2025, de Ressonância Magnética de encéfalo com contraste, solicitada por neurologista há 15 dias, necessária para monitoramento de complicações renais e hepáticas decorrentes de medicação (Fingolimóide); (iii) ambiente prisional inadequado para o tratamento, com superlotação, falta de higiene, dieta específica e fisioterapia inviáveis, reforçados por laudo nutricional. Afirma que tais elementos não demandam revolvimento fático-probatório aprofundado, tratando-se de correção de erro material manifesto na leitura de prova técnica pré-constituída. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para: (a) reformar a decisão monocrática; (b) reconhecer a ilegalidade e o erro material do acórdão do TJRO; (c) conceder liminarmente a transferência do paciente para prisão domiciliar e (d) confirmar, no mérito do habeas corpus, a concessão da prisão domiciliar. Petição apresentada pela defesa às fls. 134/138, em que acosta aos autos "atestado de enfermagem emitido por Tamiris Novais Loredo de Melo Silva, COREN-RO 199276, Enfermeira da Estratégia de Saúde da Família, datado de 16 de setembro de 2025" (fl. 135). Afirma que o "novo documento atesta, com clareza cristalina, que o Paciente MARCIO GOMES NOGUEIRA, apesar de manter controle pressórico na enfermaria, apresenta alteração em sua pressão arterial ao ser conduzido em viatura fechada e com elevada temperatura para fisioterapia" (fl. 135). O MPF manifestou-se pela intimação do MPRO para apresentar contraminuta ao agravo regimental (fl. 146). O MPRO opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 153/160). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Ausência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional. Reexame de provas. IMPOSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla. 2. A defesa alegou desassistência médica no cárcere, ausência de condições adequadas para tratamento na unidade prisional e erro material na análise de laudo técnico pelo Tribunal de origem. 3. A Corte a quo concluiu pela inexistência de comprovação de inviabilidade de tratamento no sistema prisional, destacando que o agravante recebe acompanhamento médico regular e especializado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, diagnosticado com esclerose múltipla, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada desassistência médica no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. III. Razões de decidir 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão do benefício em regimes mais severos apenas quando comprovada a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento no sistema prisional. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante recebe cuidado médico regular e especializado na unidade prisional, inexistindo comprovação de desassistência ou inviabilidade de tratamento no cárcere. 7. A análise das alegações de desassistência médica demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre fatos recentes e documentos novos impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação inequívoca de inviabilidade de tratamento médico no sistema prisional. 2. A análise de fatos novos e documentos não apreciados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.
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