STJ REsp 2220076
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Efeitos da condenação. Inabilitação para condução de veículo. Transporte de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo pelo prazo da pena imposta. 2. Fato relevante. Os recorridos foram condenados por importar e transportar 116kg de maconha do Paraguai, utilizando dois veículos, sendo um como "batedor" e outro para o transporte da droga. 3. Decisão recorrida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de inexistência de provas de que os agravados utilizavam a habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. III. Razões de decidir 5. A utilização de veículos automotores foi essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando o contexto da região de fronteira seca com o Paraguai. 6. A aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal encontra amparo na jurisprudência, sendo condizente com a gravidade da conduta e a adequação social da medida. 7. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na decisão recorrida, mas simples adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. 2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1014/1016 interposto por ERIK DAVID DIAS ABRANTES em face de decisão de minha lavra de fls. 1003/1008 que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interposto contra julgamento de apelação criminal n. 5001167-46.2021.4.03.6002, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para restabelecer o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo, pelo prazo da pena imposta. A defesa do agravante sustenta que o MPF não impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos do acórdão do TRF3, circunstância que deveria ter ensejado o desconhecimento do recurso, nos termos da 283 do STF. Por outro lado, ressaltou que a decisão recorrida representou alteração da moldura fática do que restou decidido pelo Tribunal a quo, afrontando a Súmula 7 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do agravo regimental à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Efeitos da condenação. Inabilitação para condução de veículo. Transporte de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo o comando da sentença quanto ao efeito da condenação de inabilitação para condução de veículo pelo prazo da pena imposta. 2. Fato relevante. Os recorridos foram condenados por importar e transportar 116kg de maconha do Paraguai, utilizando dois veículos, sendo um como "batedor" e outro para o transporte da droga. 3. Decisão recorrida. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou o efeito da condenação de suspensão da habilitação para condução de veículo, sob o argumento de inexistência de provas de que os agravados utilizavam a habilitação para exercer, com habitualidade, a conduta criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. III. Razões de decidir 5. A utilização de veículos automotores foi essencial para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando o contexto da região de fronteira seca com o Paraguai. 6. A aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal encontra amparo na jurisprudência, sendo condizente com a gravidade da conduta e a adequação social da medida. 7. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na decisão recorrida, mas simples adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de veículos automotores para a prática de crime de tráfico de drogas justifica a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para condução de veículo. 2. A aplicação do efeito da condenação deve observar a adequação legal e social da medida, especialmente em regiões de fronteira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.