Decisão · STJ

STJ RHC 224942

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos utilizados para o tráfico, indicando habitualidade na prática delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para atender à necessidade de proteção da ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CAMPOS MOREIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua prisão cautelar pelo delito de Tráfico de Drogas. A defesa afirma que "a justificativa da prisão calcada na afirmação de que o paciente armazenava relevante quantidade de drogas, constitui mero recurso argumentativo (beirando a tergiversação) empregado para o fim de se contornar a vedação à decretação da prisão preventiva com base, pura e simplesmente, na gravidade em abstrato do delito." Requer a reconsideração da decisão recorrida, revogando-se a prisão preventiva indevidamente imposta ao agravante, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos utilizados para o tráfico, indicando habitualidade na prática delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para atender à necessidade de proteção da ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, quando evidenciam a gravidade concreta da conduta, podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não atendem à necessidade de proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025.
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