Decisão · STJ

STJ HC 1017944

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. fundamentos. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A tramitação do processo foi considerada compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia ou morosidade na condução do feito, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de realização de perícias complementares. 5. A instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenação anterior do paciente por tráfico de drogas. 7. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública. 8. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. (fls. 121/130). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. fundamentos. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A tramitação do processo foi considerada compatível com as peculiaridades do caso, não havendo desídia ou morosidade na condução do feito, especialmente diante da pluralidade de réus e da necessidade de realização de perícias complementares. 5. A instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado (roubo com uso de arma de fogo e concurso de agentes) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de condenação anterior do paciente por tráfico de drogas. 7. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para garantir a ordem pública. 8. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 123.456, Rel. Min. Fulano de Tal, Quinta Turma, julgado em 01.01.2023; STJ, RHC 654.321, Rel. Min. Sicrano de Tal, Sexta Turma, julgado em 02.02.2023.
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