STJ AREsp 2943386
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 134): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante contra a Parte Agravada. Em primeiro grau de jurisdição, foi indeferido o pedido de penhora de percentual de recebíveis de cartões de crédito. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl. 87): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/1980 e 855 a 860, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, no caso, foram esgotados os mecanismos de busca patrimonial, o que autoriza a penhora de percentual de recebíveis de cartões de crédito. Aduz ser "inviável discussão acerca de eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrida, porquanto sequer houve fixação do percentual a ser penhorado, de modo que a lei e o entendimento jurisprudencial autorizam a fixação de percentual que não comprometa as atividades empresariais" (fl. 99). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 104-109), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 111-118). Em decisão de fls. 134-138, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbice de admissibilidade consignado na Corte local. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou adequadamente a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que a impugnação veiculada no Agravo "foi específica e invariavelmente limitada à moldura fática constante do Acórdão, incidindo sobre o esgotamento das medidas executivas e a impossibilidade de em caráter abstrato e antecipado indeferir a medida executiva requerida com fundamento na menor onerosidade, especialmente quando sequer foi arbitrado o percentual pretendido" (fl. 150). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 157). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.