Decisão · STJ

STJ REsp 2135280

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e negou-lhe provimento no tocante aos honorários advocatícios. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação ao conteúdo das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, limitando-se a argumentar que o agravo em recurso especial (inexistente na hipótese) impugnou esses pontos, razão pela qual esta matéria não foi devolvida e se encontra preclusa, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação ao fundamento autônomo, específica e efetivamente rechaçado nas razões do agravo interno, qual seja: o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 2. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 906-915). A parte agravante alega, em síntese (fls. 923-936): .. 3. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .. 4. PRELIMINARMENTE - DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS .. 5. DA PRECISA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO E MATÉRIA DE DIREITO. .. Com efeito, houve por parte dos agravantes o cuidado de indicar que o Recurso Especial do qual se buscava a admissão não havia sido interposto por busca de um reexame das provas, mas sim uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Não obstante, detalhou-se no recurso que o acórdão impugnado naquela oportunidade havia ensejado violação ao artigo 927, III, do CPC, sob o argumento de inocorrência da prescrição, através da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Argumentos que foram detidamente trazidos no Agravo em Recurso Especial. Ainda, argumentou-se no sentido de que haveria ocorrido violação ao artigo 313, V, "a" do CPC ante a necessidade de suspensão do feito tendo em vista a prejudicialidade externa por depender do julgamento de outra causa. Fundamento também repisado no referido recurso. Sendo assim, restou amplamente comprovado pelo Agravo em R Esp, com sua específica impugnação, a inocorrência de violação à Súmula 7 do STJ ao passo que o Recurso Especial havia sido interposto com o intuito de nova valoração das provas, e não no sentido à requerer nova análise do conjunto fático probatório. .. Dos excertos, é possível notar que a linha argumentativa seguida pelos agravantes se ateve precisamente na direção de combater a justificativa de incidência da Súmula 7 deste Egrégio Tribunal. Conforme amplamente demonstrado, indiscutível que os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o referente a Súmula 7/STJ, não merecendo, com toda vênia, ser mantida qualquer decisão em sentido contrário. Logo, em que pese à alegação de ausência de impugnação específica, convém destacar que o recurso abrangeu suficientemente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois atacados os argumentos em que se baseou a decisão impugnada. Ainda, a questão apontada relativa a suposta falta de impugnação dos fundamentos é matéria de mérito, não podendo ser comparada com ausência de alegação. Quando o magistrado não concorda com a argumentação deve ele desprover o recurso, porém o conhecimento é situação que se impõe, uma vez que preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso. Não há, portanto, espaço para alegação de insuficiente ou generalista impugnação, devendo ser reconhecida a específica impugnação de todos os fundamentos para inadmitir o recurso especial anteriormente interposto. .. 6. HONORARIO EQUITATIVOS. AUSENCIA DE ÓBICE SUMULA Requer a reconsideração ou seja o feito submetido a julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e negou-lhe provimento no tocante aos honorários advocatícios. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação ao conteúdo das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, limitando-se a argumentar que o agravo em recurso especial (inexistente na hipótese) impugnou esses pontos, razão pela qual esta matéria não foi devolvida e se encontra preclusa, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação ao fundamento autônomo, específica e efetivamente rechaçado nas razões do agravo interno, qual seja: o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 2. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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