STJ REsp 2152200
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi). 3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito. 4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DIAS DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ADVOCACIA DIAS DE SOUZA contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 835-841). Em sínsete, o decisum objurgado reconheceu que o Tribunal se firmou em bases teóricas sólidas ao reconhecer a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no bojo de ação cautelar de caução, dada a natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal. Nesse sentido, validou o cabimento e a procedência da ação rescisória ao reconhecer que a interpretação contrária se opunha manifestamente à norma jurídica (art. 966, V, do CPC). No presente Agravo, sustentam os recorrentes violação aos arts. 1.022, 7º, 85 §§8º e 10, 86 e 966, V, do CPC, pois o tribunal de origem teria deixado de analisar teses como a resistência da União e a aplicação do princípio da causalidade. Alegam que a decisão rescindenda interpretou corretamente o art. 85, §10, do CPC e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ. Defendem que não houve violação manifesta de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo seguiu interpretação razoável e amparada em precedentes do STJ, além de demandar reexame de fatos e provas. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para restabelecer a condenação da União ao pagamento dos honorários. A União (Fazenda Nacional) apresentou Impugnação sustentando que a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Afirma que os julgados invocados pelos agravantes não se aplicam ao caso e que incide a Súmula 83/STJ, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi). 3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito. 4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. Agravo Interno desprovido.