Decisão · STJ

STJ AREsp 2801031

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, além de consignar a inexistência de efetivo dano ao erário, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso específico, motivo pelo qual - nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo art. 11 da LIA - inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), ou seja, mediante o reenquadramento na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, pois o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 10 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.292-3.312). Eis a ementa do julgado (fl. 3.292): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (fls. 3.319-3.337), alega o órgão ministerial que houve violação do artigo 1.022 do CPC, pois "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, manteve-se omisso e contraditório sobre questões essenciais para o deslinde da causa, cuja apreciação não demandava reexame de provas, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos já admitidos no próprio acórdão" e, "ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a existência de um esquema para fraudar licitações, deixou de enfrentar as consequências jurídicas dessa premissa fática" (fl. 3.332). Ent ende que, "ao ser instado, via embargos de declaração, a se manifestar sobre a contradição de reconhecer uma manobra fraudulenta e, ao mesmo tempo, afastar o dolo, bem como sobre a omissão em analisar a continuidade normativo-típica da conduta para o art. 11, V, da LIA (com a redação da Lei nº 14.230/2021), o Tribunal de origem limitou-se a rejeitar o recurso integrativo de forma genérica, sem sanar os vícios apontados" (fl. 3.333). Ademais, sustenta que "não se mostra correto aplicar o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, porquanto a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem" (fl. 3.333), eis que o próprio Colegiado a quo "reconheceu a ocorrência de manipulação do procedimento licitatório, afirmando que houve contratação fracionada para "atrair o contrato para empresas adrede estabelecidas" ", sendo que "tal reconhecimento fático é suficiente para a análise jurídica da subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 11, V, da LIA, pois a expressão "adrede estabelecidas" denota a intenção preordenada de beneficiar terceiros, configurando o dolo exigido pela norma" (fl. 3.334). Argumenta que "não se vê óbice alguma na possibilidade de reenquadramento da conduta, não incidindo o princípio do ne reformatio in pejus", haja vista que, "conforme jurisprudência consolidada, a defesa se atém aos fatos narrados na inicial, e não à capitulação legal, sendo permitido ao órgão julgador realizar o reenquadramento jurídico da conduta, desde que não agrave a situação do réu em recurso exclusivo da defesa" (fl. 3.335). Ressalta que "a imputação de violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) já constava da petição inicial" (fl. 3.336). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que sej a dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da "decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de (a) anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões e contradições apontadas, ou (b) para que seja reconhecida a continuidade normativo-típica da conduta para o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e à configuração do dolo a partir dos fatos já reconhecidos no aresto" (fl. 3.336). A impugnação foi apresentada às fls. 3.346-3.351 pelos agravados RONILDO ALEXANDRE DA SILVA e IVAN RAMOS DA SILVA, com pedidos pelo desprovimento do recurso interno e, reconhecida "a má-fé disposta no artigo 18 da Lei nº 7.347/85", pela "condenação dos membros da Promotoria de Justiça ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC", além da expedição de ofício à "Corregedoria-Geral do Ministério Público para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos Promotores de Justiça" (fl. 3.350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, IX, XI, XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA DO ART. 11, CAPUT, INCISO V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, além de consignar a inexistência de efetivo dano ao erário, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso específico, motivo pelo qual - nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo art. 11 da LIA - inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), ou seja, mediante o reenquadramento na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, pois o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 10 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →