STJ HC 1037487
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos, a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e sua condição de foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta dos crimes, a função de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e o envolvimento de menores de idade, além de sua condição de foragido. 5. A gravidade concreta dos delitos e o modus operandi do agravante justificam a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 7. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, ARHC 95.938/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018; STJ, HC n. 521.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LUCIANO FERREIRA ALMEIDA, de decisão na qual não conhecido do habeas corpus (e-STJ, fls. 60-67). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código Penal e na quantidade do entorpecente apreendido,. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos, a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e sua condição de foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta dos crimes, a função de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e o envolvimento de menores de idade, além de sua condição de foragido. 5. A gravidade concreta dos delitos e o modus operandi do agravante justificam a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 7. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, ARHC 95.938/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018; STJ, HC n. 521.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019.