Decisão · STJ

STJ AREsp 2884538

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO contra decisão em que conheci parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que incabível o recurso do art. 1.042 do CPC contra a parte da decisão que negou seguimento ao apelo extremo com base em recurso repetitivo e a incidência da Súmula 284 do STF sob três aspectos: alegação de vício de integração desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia; indicação genérica de violação de dispositivo infraconstitucional sem efetiva demonstração de sua vulneração e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 314/353), inicialmente, a parte recorrente sustenta a nulidade da decisão agravada, tendo em vista omissão na apreciação da tese relacionada à existência de precedente especifico do Supremo Tribunal Federal que lhe garanta a não incidência do ISS. Além disso, alega indevida a incidência da Súmula 284 do STF, afirmando: (i) que apresentou razões específicas sobre a não incidência do ISS; (ii) que essa súmula "não pode ser utilizada para mascarar a omissão judicial quanto a precedente vinculante expressamente invocado" (e-STJ fl. 319); (iii) que deve ser excepcional e não pode servir para afastar o dever de fundamentação adequada" (e-STJ fl. 319). Em seguida, reitera a alegação da existência de coisa julgada em seu favor, que impede a cobrança de ISS sobre bailes de carnaval, e discorre acerca do sistema de precedentes. Por fim, diz que "a r. decisão agravada fundamentou-se parcialmente na aplicação do Tema 132 do STJ" e que "Tal aplicação .. é inadequada e equivocada" (e-STJ fl. 325). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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