Decisão · STJ

STJ REsp 2188354

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por RENATO FRANCISCO NEMECEK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 07/02/2024. Concluso ao gabinete em: 12/12/2024. Ação: de usucapião, ajuizada por JORGE LOURENÇO. Sentença: de improcedência do pedido de usucapião.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →