STJ REsp 1705767
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial manejado por Sociedad Naviera Ultragas Ltda. "para o fim de julgar procedente o pedido por ela formulado, declarando nulo o Auto de Infração 421P2004001526 de 23 de novembro de 2004" (fls. 3238-3239). Transcrevo a ementa do acórdão embargado, localizada à fl. 3407: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. CARÁTER SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, sem a necessidade do revolvimento do quadro fático- probatório - providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial - compreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a responsabilidade administrativa ambiental foi atribuída ao recorrente sem que fosse apreciado o elemento subjetivo. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/2019). 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa .. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de matéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar de forma pontual "os fundamentos do agravo interno, em especial no tocante à incidência das Súmulas n. 7 e 182, desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3421). Aduz que, em decisão recente, a Segunda Turma "entendeu pela incidência da Súmula n. 7/STJ em feito que tratava da mesma matéria versada neste processo (responsabilidade administrativa ambiental)" (ibidem). Impugnação apresentada às fls. 3427-3433. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.