STJ REsp 2194285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configurada a deficiência das razões recursais quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos do acórdão, remanescendo, sem a devida impugnação, fundamento apto a manter o resultado do julgado. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 284): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS. COOPERATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante, em síntese, alega, conforme excertos a seguir (fls. 299/304): O Tribunal a quo fez uma distinção entre a prescrição intercorrente (na qual, em tese, a causalidade seria do devedor) e a prescrição originária decorrente de vício de citação (na qual a causalidade seria do credor), para então concluir pela responsabilidade do Estado. O recurso especial do Estado, ao defender a aplicação indistinta do princípio da causalidade com base na origem da dívida, refuta ambos os fundamentos: tanto a validade da distinção quanto a conclusão sobre a quem se atribui a causalidade. Esta Corte Superior, para fins de aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, adota uma visão unificada: a responsabilidade primária é de quem deu causa à judicialização da cobrança. Pouco importa se a extinção posterior decorreu da ausência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de se efetivar uma citação válida de uma empresa que, não raro, encerrou suas atividades de forma irregular sem comunicar aos órgãos competentes. A causa primeira, a causa efficiens, é uma só: o inadimplemento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade pelo custo do processo deve recair sobre quem, com sua conduta, tornou necessária a atividade jurisdicional. .. A aplicação desse raciocínio ao caso concreto é direta. O Estado do Piauí ajuizou a execução fiscal porque a empresa agravada não adimpliu com seus deveres perante o Fisco. A conduta antijurídica da devedora foi o gatilho, a causa necessária para a instauração do processo. A subsequente dificuldade em citar a empresa, que levou à nulidade da citação por edital e à prescrição, é um desdobramento fático dessa inadimplência original, frequentemente associado ao desaparecimento da pessoa jurídica de seu domicílio fiscal sem a devida comunicação. Penalizar o credor por essa dificuldade é inverter a lógica da causalidade. Deste modo, condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significaria punir a Fazenda Pública Estadual por um fato para o qual não deu causa. Seria punir duas vezes o Erário, que já foi privado de receber o crédito que lhe era devido e, ademais, seria penalizado por não conseguir localizar o devedor que, possivelmente, dissolveu-se irregularmente. Tal conclusão, com o devido respeito, viola o senso de justiça e a própria efetividade do processo de execução. .. Portanto, a argumentação do Estado no recurso especial não era dissociada, mas sim frontalmente contrária à tese do acórdão recorrido, e o fazia com base no único princípio que rege a matéria: o da causalidade. A tese do Estado ataca, sim, o fundamento de que o "equívoco" na citação transfere a responsabilidade, ao sustentar que este "equívoco" é uma consequência da inadimplência e do desaparecimento do devedor, não uma causa autônoma. Fica claro, assim, o equívoco na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impõe a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e processado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configurada a deficiência das razões recursais quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos do acórdão, remanescendo, sem a devida impugnação, fundamento apto a manter o resultado do julgado. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Agravo interno não provido.