STJ AREsp 2991665
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, reafirma não ser o caso de incidência dos óbices de inadmissão do apelo nobre. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA contra o acórdão de e-STJ fls. 402/406, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 402): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou suficientemente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Nestes embargos, a defesa, a título de omissão no acórdão embargado, sustenta que "está explícito no Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial que não houve qualquer violação às Súmulas 07 ou 83 do STJ" (e-STJ fl. 410). Aduz que "demonstrou em seu recurso conduzido à essa Corte que sua tese está em perfeita harmonia com a jurisprudência desse Tribunal, inclusive citando como precedentes o HC n. 256.989/ES de relatoria do Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma, publicado no DJe 5/2/2014 e também o REsp 1765673/SP de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, dessa Sexta Turma, julgado em 26/05/2020 e publicado no DJe 29/05/2020" (e-STJ fl. 411), e que "não haverá revisão de provas, mas apenas avaliar se a conduta apontada pelo Ministério Público é típica ou não" (e-STJ fl. 414). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada ou, "para fins de reconhecimento de eventual recurso perante a instância superior, .. seja reconhecida a violação aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação; artigo 619 do Código de Processo Penal, pela omissão no acórdão recorrido; artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência; e, ainda, artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, com enfrentamento de todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes" (e-STJ fl. 416). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso, o embargante ignora o óbice ao conhecimento do agravo regimental antecedente e, a título de omissão no acórdão embargado, reafirma não ser o caso de incidência dos óbices de inadmissão do apelo nobre. Tal situação revela a ausência de omissão no julgado embargado e o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados.