Decisão · STJ

STJ AREsp 2928195

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROSE MERI SOARES, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 673-674). Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 679-683), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte, bem como a Súmula 284 do STF. Aduz que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, alega que o dissídio jurisprudencial não se fundou em precedentes isolados, mas em entendimento consolidado. Por fim, assevera que a indicação do dispositivo legal violado, referente à atenuante da confissão, estava implícita, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 284/STF. Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 693-696). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado."
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