STJ AREsp 2872158
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. no concernente à alegada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso especial se apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA NAKAYONE LTDA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 712/715, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC e art. 27 da Lei n. 9.868/1999, entendendo que deve ser "afastada a limitação temporal aplicada no caso pelo E. Tribunal a quo, haja vista que o C. STF não aplicou modulação de efeitos para a decisão proferida quando do julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral" (e-STJ fl. 726). Por fim, requer o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, "haja vista que os aclaratórios opostos pela Agravante na origem possuíam nítido propósito de prequestionar a matéria debatida no presente recurso especial, não podendo ser considerados protelatórios, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98 deste C. STJ" (e-STJ fl. 727). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 736). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. no concernente à alegada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso especial se apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.