STJ REsp 2224890
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de 10 (dez) anos, quando da apreciação dos embargos declaratórios, justificando a prescrição intercorrente. Assim, foi afastada a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. 2. A pretensão recursal da parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, §3º, da Lei n. 11.775/2008; 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, Lei n. 13.729/2018 e 14.275/2021 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 582-589). Pretende a parte agravante o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ para que seja enfrentado o mérito da controvérsia, com o reconhecimento de que a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural opera ex lege, independentemente de adesão do devedor a programas de renegociação, à luz do art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008. Aduz vício de fundamentação no acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão quanto às regras legais de suspensão geral do prazo prescricional aplicáveis às dívidas de crédito rural, citando, como paradigma, decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.875.781, bem como a necessidade de uniformização diante da divergência entre os Tribunais Regionais Federais. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado. Decorrido prazo para contrarrazões (fl. 603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de 10 (dez) anos, quando da apreciação dos embargos declaratórios, justificando a prescrição intercorrente. Assim, foi afastada a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural. 2. A pretensão recursal da parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, §3º, da Lei n. 11.775/2008; 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, Lei n. 13.729/2018 e 14.275/2021 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.