Decisão · STJ

STJ AREsp 2012616

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-25publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. Transcrevo a ementa do acórdão embargado (fls. 1915-1916): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO PARQUET. INTERESSE PROCESSUAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO. RAZÓES RECURSAIS DISSOCIADAS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no tocante às teses de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, bem como de descabimento do ressarcimento em dobro, previsto no art. 42 do CDC, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Além disso, a revisão desses aspectos do julgado combatido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal de origem afastou a tese de ocorrência de prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A Corte Regional não apreciou a tese de que teria havido a usurpação da competência da ANATEL, e a parte recorrente não suscitou a matéria em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno desprovido. Nos embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado. Sustenta ter impugnado, em tópico próprio do recurso especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido que afastou a prescrição quinquenal, devendo ser afastada a Súmula n. 283 do STF. Defende que as razões do especial se adequam aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade/ausência de interesse do Ministério Público Federal e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF. Argumenta que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido, possibilitando o exame das ofensas ao art. 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985, ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 42, 81 e 82 do CDC, sem revolvimento probatório, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Para fins de eventual recurso extraordinário, requer manifestação expressa sobre o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal (acesso à justiça e ampla defesa). Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. Não houve resposta (certidão de fl. 1949). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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