STJ AREsp 2961227
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. O conhecimento desse cap ítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria no Agravo em Recurso Especial n. 2961227/RJ (2025/0213421-1). A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 645-650) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que há: a) Incidência da Súmula n. 284 em relação à alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. b) Incidência da Súmula n. 211 do STJ em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021. c) Incidência da Súmula n. 280/STF por analogia, quanto à alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004. Nas razões do presente agravo interno, JUCILENE DE PAULA BAPTISTA aponta (fls. 656-676): a) Tempestividade do recurso pelas intimações pessoais e prazos em dobro da Defensoria Pública (CPC, art. 186; Lei n. 1.060/50, art. 5º, §5º; LC n. 80/94, art. 128, inciso I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §3º) (fl. 657). b) Impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF: negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o parcelamento, com cotejo dos embargos (indexadores 503 e 530) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em face da Súmula n. 211/STJ (fls. 668-672). c) Defesa do direito ao parcelamento para preservação do mínimo existencial, com fundamento no art. 6º, incisos V, XI e XII, do CDC e art. 54-A, §§1º-2º, da Lei n. 14.181/2021, e mitigação da autonomia privada pela função social do contrato (fls. 672-674). A parte agravada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 680-699. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a parte alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. O conhecimento desse cap ítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. Em relação à alegação de violação do art. 6º, incisos V, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do art. 54-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, ao decidir sobre o não parcelamento na hipótese de cumprimento de sentença, a Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca do mínimo existencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Sobre a alegação de violação da Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.339/2004, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". Precedentes. 5. Agravo interno não provido.