STJ REsp 2206411
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL em face da União em que objetiva ser assegurado o direito de seus filiados que não aderiram ao plano de saúde, de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, desde o termo inicial do prazo quinquenal. O pleito foi julgado improcedente. 2. A Corte de origem negou provimento à Apelação " .. em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, pois a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qua l a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor". 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 429-432). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que é inaplicável o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 438-440). Ao final, requer " .. a reforma da decisão o recorrida para que seja conhecido e julgado o Recurso Especial anteriormente interposto e seja a ele dado provimento para reformar o acordão de 2º grau e reconhecer o direito dos servidores substituídos em receber retroativamente o ressarcimento dos valores que custearam sua assistência à saúde" (fl. 440). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL em face da União em que objetiva ser assegurado o direito de seus filiados que não aderiram ao plano de saúde, de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, desde o termo inicial do prazo quinquenal. O pleito foi julgado improcedente. 2. A Corte de origem negou provimento à Apelação " .. em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, pois a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qua l a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor". 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.