Decisão · STJ

STJ HC 1034858

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundadas Razões. Tráfico Privilegiado. AFASTAMENTO. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima; e (ii) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando não somente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, como também a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a localização de quantia em dinheiro e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa. 6. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a réus que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico. 4. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 101/109, por BRUNO VINICIUS NASCIMENTO contra decisão de fls. 88/96, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal, uma vez que não havia fundadas suspeitas que legitimasse a atuação policial. Ratifica que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundadas Razões. Tráfico Privilegiado. AFASTAMENTO. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares e afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima; e (ii) saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando não somente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, como também a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a localização de quantia em dinheiro e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa. 6. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a réus que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico. 4. O acolhimento da tese da defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024.
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