Decisão · STJ

STJ AREsp 2505400

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor. 5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável. 6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 315-316): (..) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, o Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação segundo a qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e o legislador municipal pode eleger qualquer um deles. Ademais, também é uníssono o entendimento de que o registro do compromisso de compra e venda não possui o condão de afastar a legitimidade do promitente vendedor. (..) Quanto à legitimidade passiva da Contribuição de Iluminação Pública, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, o cerne da demanda é eminentemente amparado em legislação local, a saber, o art. 3º da Lei Complementar Municipal 143/2014. Desse modo, sua discussão por esta Corte Superior é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Além disso, é inviável apreciar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento a o Recurso Especial. Em suas razões, afirma que "omissão é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo." (fl. 324). Assinala que o acórdão foi omisso quanto ao exame da legislação municipal que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao promissário comprador, após a sua inscrição; bem como indica que recai sobre o consumidor o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Sustenta que "a propriedade para se sujeitar ao IPTU, deve corresponder à do proprietário que também possuir e conservar a posse como atributo da referida propriedade. Já o proprietário que não detiver a posse com os poderes e atributos da propriedade pode haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar a referido imposto." (fl. 326). Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial para reconhecer sua ilegitimidade passiva. A impugnação ao agravo foi apresentada às fls. 332-335. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor. 5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável. 6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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