Decisão · STJ

STJ AREsp 2932152

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravada contra ato do Prefeito do Município de Salvador, na qual se pretende o enquadramento de nível de carreira de servidores que preenchem os requisitos exigidos para o gozo do direito. O Tribunal local concedeu a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora que promova o enquadramento aos servidores, de forma a dar eficácia à lei Municipal n. 8.629/2014, desde a data da impetração. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 489 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 897-898). Alega o agravante que houve clara impugnação específica dos fundamentos alinhavados da decisão recorrida. Argumenta que indicou de forma clara os dispositivos tidos por violados bem como houve exposição clara das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo assim o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ nem da Súmula n. 7. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 916). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno (fls. 936-938). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravada contra ato do Prefeito do Município de Salvador, na qual se pretende o enquadramento de nível de carreira de servidores que preenchem os requisitos exigidos para o gozo do direito. O Tribunal local concedeu a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora que promova o enquadramento aos servidores, de forma a dar eficácia à lei Municipal n. 8.629/2014, desde a data da impetração. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 489 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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