STJ AREsp 2833841
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão por mim proferida por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 914-917). Pondera a parte agravante que (fls. 937-938): Consoante se pode observar pelos argumentos e dispositivos apresentados existe impugnação especifica sobre a decisão que originou a interposição do agravo de destrancamento do recurso especial. Torna-se flagrante que as razões do agravo atacam, estritamente os fundamentos obstativos do julgado, mas cumpre asseverar também que reiteram os temas antes levantados nas várias peças processuais mencionadas, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, visam reforçar a pretensão requerida. Nesse contexto, conclui-se pela não incidência, no particular, do art. 932, inciso III, do NCPC, impondo-se o conhecimento total do Recurso Especial, de modo a viabilizar o julgamento integral do mérito recursal pelo colegiado. Nas razões do recurso especial, o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido, sendo inaplicável a incidência da súmula 7 STJ, pois, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. .. De igual modo, não merece prosperar, a incidência da súmula 83 do STJ pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a aplicação dos enunciados ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Dessa forma, com toda vênia, diante dos aspectos apresentados requer que seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso, assim não entenda, que seja remetido ao C. Colegiado a análise do mérito recursal, a fim de que seja conhecido, admitido e provido o Recurso Especial em sua totalidade. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.