Decisão · STJ

STJ AREsp 2756499

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna. 4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não indicou de forma adequada a violação do dispositivo legal pertinente à ação rescisória (art. 966, V, do CPC/2015). Sustenta o agravante que, ao contrário do decido, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de caracterização de um imóvel rural, localizado em macrozona ambiental, como se urbano fosse. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF ao caso em apreço, pois, apesar de não constar na sua peça recursal tópico específico sobre a violação do art. 966, V, do CPC, houve menção expressa ao aludido dispositivo, não como ilustração, mas como fundamento central para demonstrar a inobservância ao comando inserto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, declarado constitucional pela Suprema Corte. Defende que o formalismo excessivo afronta a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federeral, devendo ceder lugar à análise substancial do recurso, especialmente quando se discute a aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e vinculante (e-STJ fl. 728). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 736/742. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna. 4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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