STJ AREsp 2950701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. O agravo interno, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS ELETROBRÁS para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.221/1.223, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser incabível quanto à parte da decisão, que nega seguimento ao apelo especial, e por ausência de impugnação específica no tocante à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial "tem a potencialidade de abarcar a discussão sobre todos os óbices impostos ao seu trânsito, inclusive aqueles que, por interpretação da lei, seriam próprios do agravo interno" (e-STJ fl. 1.230). Sustenta: "a argumentação de que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ ou não demonstrou a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não encontra respaldo na análise pormenorizada da peça recursal anterior" (e-STJ fl. 1.236). Impugnação às e-STJ fls. 1.257/1.261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. O agravo interno, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.