STJ HC 1022388
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na instrução criminal. razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRO hc. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal, em razão da dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que teria postergado a realização de audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo na instrução criminal, violando o princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo. 5. No caso, constatou-se que o atraso decorreu da complexidade do laudo pericial e da necessidade de novas tentativas de desbloqueio de dados telemáticos, não havendo indícios de desídia ou negligência do juízo ou do Ministério Público. 6. A audiência de instrução já foi parcialmente realizada, com a oitiva de testemunhas, e há previsão objetiva para a continuidade do ato, demonstrando esforços do juízo para a conclusão da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo. 3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.805/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADONAI WILIAN DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1270-1274). Em suas razões, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. Repisa que foi desarrazoada a dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que postergou a realização da audiência de instrução. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na instrução criminal. razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRO hc. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal, em razão da dilação de prazo para a juntada de laudo pericial, o que teria postergado a realização de audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo na instrução criminal, violando o princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo. 5. No caso, constatou-se que o atraso decorreu da complexidade do laudo pericial e da necessidade de novas tentativas de desbloqueio de dados telemáticos, não havendo indícios de desídia ou negligência do juízo ou do Ministério Público. 6. A audiência de instrução já foi parcialmente realizada, com a oitiva de testemunhas, e há previsão objetiva para a continuidade do ato, demonstrando esforços do juízo para a conclusão da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, sendo necessário verificar a existência de desídia ou negligência na condução do processo. 3. A complexidade do laudo pericial e a necessidade de diligências justificam a dilação de prazo, desde que não haja paralisação indevida do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.805/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.