Decisão · STJ

STJ AREsp 2692587

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 2. A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório idôneo para a condenação, a atipicidade da conduta e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e no acórdão condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante foi fundamentada em provas idôneas e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação, conforme entendimento consolidado. 5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva (o exame de sangue teve como resultado a concentração de 0,7 g/l de álcool etílico por litro de sangue), não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante de a medida não ser socialmente recomendável, em razão da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.558/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO JOSE DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 308-316, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando a violação ao art. 386, inc. III, do CPP, diante da inexistência de lastro probatório idôneo para a prolação de sentença condenatória e atipicidade da conduta, o que enseja também a violação ao art. 165 do CTB, haja vista que a conduta do agravante configuraria no máximo uma infração administrativa. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, com a absolvição do agravante em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB. Instado a se manifestar, o MPSP ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 336-337). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 2. A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório idôneo para a condenação, a atipicidade da conduta e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e no acórdão condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante foi fundamentada em provas idôneas e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação, conforme entendimento consolidado. 5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva (o exame de sangue teve como resultado a concentração de 0,7 g/l de álcool etílico por litro de sangue), não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante de a medida não ser socialmente recomendável, em razão da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.558/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016.
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