STJ HC 1022993
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo que não conheceu de habeas corpus, acarretando a manutenção de decisão do Tribunal de origem que não admitiu revisão criminal por ausência de demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A defesa aduz negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem pois não teria processado e analisado o mérito da revisão criminal à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria ter processado a revisão criminal que alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, considerando a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir temas apreciados em decisão transitada em julgado, cumprindo comprovar as hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso. 5. A jurisprudência dominante do STJ veda o uso da revisão criminal para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não ocorreu. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando suposta nulidade de reconhecimento fotográfico, sob a perspectiva do art. 226 do CPP. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. A defesa não demandou ao TJRS deliberação sob o enfoque do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ - definido durante o processamento de agravo regimental contra o não conhecimento da revisão criminal - nem em embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional sem que tenha provocado o órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 867.303/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA em face da decisão monocrática de minha lavra, de fls. 132/142, que reconsiderou decisão, todavia, não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem por inexistência de constrangimento ilegal. Na origem, o requerente JOÃO EVERSON GONÇALVES ROSA, por intermédio de sua defesa técnica, ajuizou revisão criminal (fls. 33/68), com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, alegando a insuficiência de provas e a nulidade de reconhecimento fotográfico realizado pela modalidade show up. Objetivou desconstituir condenação por crime de roubo circunstanciado às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, com a consequente absolvição. Entretanto, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS não conheceu da revisão criminal por não identificar as hipóteses de cabimento do art. 621 do CPP e constatar mera tentativa de rediscussão probatória, descabida na revisional (fls. 69/71). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 72/80). Apesar disso, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS negou provimento ao recurso (fls. 105/108). Segue transcrição da ementa do julgado colegiado (fl. 108): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. No caso, a prova produzida foi reexaminada no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive sopesado o aponte fotográfico contra o qual a defesa se insurge, reputando-o nulo. Ocorre que a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial. Alegações defensivas de nulidade do aponte fotográfico que requisita revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP. No mais, a discordância da defesa constituída com a técnica desenvolvida pela Defensoria Pública no processo de conhecimento não significa deficiência defensiva, tampouco inexistência de defesa, o que não enseja a declaração de nulidade do processo originário. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal. RECURSO DESPROVIDO." Irresignada, a defesa técnica impetrou habeas corpus (fls. 2/8) neste Superior Tribunal de Justiça alegando constrangimento decorrente de omissão no enfrentamento da aventada nulidade do reconhecimento fotográfico. Invocou o Tema Repetitivo 1.258/STJ. Inobstante, o writ não foi conhecido por deficiência na instrução (fls. 95/97). Após, a defesa pleiteou reconsideração e juntou documentos (fls. 102/109).