Decisão · STJ

STJ AREsp 2901508

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GHANDI SECAF VEICULOS LTDA contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 1.248/1.249, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A parte agravante (fls. 1.252/1.256) alega cabimento do agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e impugna a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por "erro grosseiro" na via eleita. Narra que havia dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso adequado, em razão da complexidade do sistema recursal e da natureza híbrida da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, o que afasta a configuração de erro grosseiro e autoriza a fungibilidade recursal. Sustenta distinguishing em relação ao precedente repetitivo aplicado na origem, afirmando que a decisão recorrida deixou de considerar peculiaridades fáticas e jurídicas do caso. Afirma que a controvérsia envolve a admissibilidade de ação rescisória proposta pela União com base na modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal), publicado em 13.05.2021, sendo que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05.11.2019; alega que o acolhimento da rescisória para limitar os efeitos do julgado viola os artigos 525, §§ 12 e 15; 535, §§ 5 e 8; 966, V; 1.039 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a coisa julgada. A impugnação não foi apresentada (fl. 1.264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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