Decisão · STJ

STJ AREsp 2490723

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-27publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR. 2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal. 3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA contra decisão monocrática de fls. 638/640, da lavra do então relator o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer de parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente, em seu agravo interno de fls. 664/681, sustenta ofensa aos artigos 4º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que "o próprio Tribunal a quo, ao delimitar a controvérsia recursal, expressamente consigna o fato de que a discussão verte à Lei Kandir e Código Tributário Nacional. Referido apelo, no entanto, foi apreciado tão somente à luz do incidente de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." Afirma a Agravante que a matéria debatida neste feito é de natureza infraconstitucional e que "procedeu à interposição da Recurso Especial a fim de obter manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da violação aos dispositivos da legislação federal, a saber, artigos 4º, 489 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, enfrentados no item 1, além dos artigos 24 e 26 da Lei Kandir e 99 do Código Tributário Nacional, ora em debate." Aduz, por fim, que não há que se fal ar em incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 280/STF porque "A pretensão em comento decorre, na realidade, da circunstância de que os atos normativos em debate violam os ditames pela Lei Kandir e Código Tributário Nacional, na parte em que tratam da necessária existência de legislação em sentido estrito a tratar da compensação de créditos de ICMS." Reitera, outrossim, que a Resolução SEFA nº 118/2019 e o artigo 51, III § 3º do RICMS violam os artigos 24 e 25 da Lei Kandir e artigo 99 do Código Tributário Nacional ao instituir "a) limitação anual para aproveitamento do crédito acumulado transferido pela Agravante, instituída pelo artigo 51, §3º, do RICMS/PR, bem como; b) limitação para apropriação mensal em conta-gráfica dos destinatários do crédito acumulado recebido em transferência pela Agravante, prevista pelo artigo 51, II, do RICMS." Sustenta, assim que "não há competência legislativa para que o Estado do Paraná edite regulamento (frise-se, restritivo), sobre a conveniência ou oportunidade da apropriação pelos destinatários dos créditos de ICMS transferidos pela Agravante, especialmente porque a matéria está suficientemente disciplinada pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996." As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO (DECR ETO Nº 7.871/17 - RICMS/PR) E POR RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA. QUESTÃO APRECIADA COM BASE EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a limitação anual/global para a apropriação mensal de créditos de ICMS via SISCRED, conforme previsto no Regulamento do ICMS/PR (Decreto nº 7.871/17) e Resoluções SEFA, com base em alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 51, §3º, do RICMS/PR. 2. A questão posta foi decidida com base no exame do Decreto Estadual nº 7.871/2017 e da Resolução nº 118/2019-SEFA e à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346; bem como do princípio da não cumulatividade inserto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988 e da competência legislativa estadual prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal. 3. À vista de tanto, é inviável o presente recurso especial não apenas em face da natureza constitucional da matéria, mas também em virtude do óbice da Súmula 280/STF e do fato de que o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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