Decisão · STJ

STJ AREsp 2973328

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA da decisão de lavra da Presidência do STJ de fl. 255, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a interposição de todos os recursos cabíveis no Tribunal de origem, antes do acesso à instância especial, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, pois a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. A parte agravante alega (fls. 260/265), em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando formalismo exacerbado na aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, no caso concreto, a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), exauriu a jurisdição ordinária, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, tornando o agravo interno na origem formalidade desnecessária. Afirma que o Recurso Especial inadmitido tratou de matéria federal relevante, com alegada violação aos arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei 6.830/1980; e art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial sobre o Tema 1.184, cuja não apreciação geraria insegurança jurídica. Segundo entende, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 confere natureza meritória e exauriente às decisões monocráticas que aplicam precedentes obrigatórios, razão pela qual a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria automaticamente nesses casos, sob pena de violação aos princípios da economia processual e do acesso à justiça. No tocante à penalidade processual, requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, conforme o Tema Repetitivo 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, a multa somente é cabível quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorrería no caso, dado o conteúdo jurídico consistente e a busca de reexame colegiado de matéria relevante e complexa. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligência do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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