STJ REsp 2126469
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO FEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 399 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ISENÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO ACEITA. EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS DO ACORDADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, reformando sentença, reconheceu excesso de execução em ação proposta com base em contrato de locação de imóvel. O Tribunal de origem considerou que a locadora teria, em tratativas por e-mail, isentado a União do reajuste anual de 2016, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta enviada pela PREVI, que previa a isenção do reajuste de 2016, condicionada à renovação contratual, foi aceita pela União e, portanto, vinculativa; (ii) estabelecer se o contrato de locação deve ser executado em sua integralidade, com a aplicação do reajuste anual pactuado, diante da ausência de formalização de novo acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal de origem não configura norma federal para fins de interposição de recurso especial, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento virtual dos embargos de declaração com base em ausência de sustentação oral (Súmula 399/STF). 4. A proposta da PREVI, conforme transcrição do próprio acórdão recorrido, condiciona expressamente a não aplicação do reajuste de 2016 à renovação do contrato de locação, com a formalização de aditivo, o que não se concretizou. 5. Na ausência de aceitação da proposta nos termos do art. 427 do Código Civil, não se configura a formação de novo acordo, devendo prevalecer o que fora originalmente pactuado no contrato de locação, inclusive quanto ao reajuste anual pelo IGP-M. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 472/473): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PÚBLICO. LOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FORMAL NO CONTRATO. MANIFESTAÇÕES DAS PARTES QUE REVELAM A INTENÇÃO DAS PARTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral, declarando ser devido o montante de R$ 2.908.963,44, atualizado até dezembro de 2017. Cinge-se a controvérsia em definir se há excesso de execução, sendo devido pelo ente federal apenas a quantia de R$ 36.352,24, referentes aos encargos moratórios e à atualização monetária das obrigações principais. 2. O art. 421 do Código Civil de 2002 preconiza que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Por sua vez, o art. 422 do mesmo diploma legal estabelece que os contratantes são obrigados a observar os princípio de probidade e boa-fé, tanto em sua execução como na sua conclusão. 3. Na interpretação do contrato impõe-se a observância não apenas do sentido literal do pactuado, mas também de outros elementos que evidenciem a intenção na avença e a finalidade contratual, em consonância com o interesse social de segurança das relações jurídicas, de modo que as partes devem agir com lealdade e probidade e confiança recíprocas, em relação de mútuo auxílio na formação, execução e conclusão do contrato. Ademais, a função social do contrato se reveste de limitação ao mero interesse privado das partes, podendo o negócio jurídico celebrado ser considerado nulo se houver ofensa as normas gerais do direito e aos interesses sociais. 4. Não obstante a boa-fé e a função social do contrato simbolizarem importantes princípios a informar as relações jurídicas que se originam dos contratos, não se pode utilizar de tais valores axiológicos para se furtar do descumprimento da obrigação avençada pelo contratante, sem que haja qualquer prova de que houve violação a tais princípios que regem os contratos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500113-41.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 28.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005435-08.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0054975- 28.2018.4.02.5115, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 2.3.2021. 5. O título extrajudicial apresentado se refere ao cumprimento de obrigação pactuada em contrato de locação de imóvel localizado na Praça Pio X, nº 54, sobreloja e 2.º ao 7.º pavimento, celebrado em 12.7.2012, com previsão de prazo de duração de 60 (sessenta) meses (até 11 de julho de 2017), figurando o ente federal como locatário e a exequente como locadora, por meio do pagamento mensal de R$ 647.330,42 (seiscentos e quarenta e sete mil, trezentos e trinta reais e quarenta e dois centavo), além das despesas condominiais e demais encargos previstos contratualmente. 6. A exequente reputa como devido o valor de R$ 2.908.963,44, atualizado em 15.12.2017, bem como os aluguéis e encargos contratuais vincendos, ao passo que o ente federal entende que há excesso de execução, considerando como devida a quantia de R$ 36.352,24. 7. De acordo com o previsto no contrato, o valor pactuado deveria sofrer reajustes no intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. No decorrer da execução contratual, foram realizados os Termos de apostilamentos nºs 05/2014 e 022/2014, pactuados, respectivamente, em 9.4.2014 e em 23.9.2014, nos valores mensais de R$ 688.183,51 e de R$ 731.184,31, conforme descrito no DESPACHO nº 00119/2017/GECON/SADRJ/SGA/AGU. 8. Nota-se que os valores pagos pela Superintendência de Administração no Estado do Rio de Janeiro permaneceram inalterados, já que as partes contratantes não anexaram ao contrato nos anos de 2015 e 2016 termos de apostilamento ou qualquer outra atualização dos valores estabelecidos no termo de apostilamento nº 22/2014. Logo, não obstante a cláusula décima primeira do contrato tivesse fixado que o valor do aluguel seria reajustado, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Contrato, pela variação do IGP-M, divulgado pela FGV, tal reajuste não foi feito. 9. A apelante realizou uma reunião com os representantes da exequente, no dia 26.9.2016, cuja proposta era de reduzir o valor de mercado de locação imobiliária na região. Por sua vez, o representante do proprietário do imóvel informou que não poderia negociar novos valores até o término da vigência do contrato em julho de 2017, tendo afirmado, contudo, que poderia se comprometer com a apresentação de proposta que: afastasse a aplicação do reajuste de 2016, a redução do valor de 2017 e a revisão dos valores referentes às multas contratuais. 10. Diante disso, a apelada encaminhou e-mail à Superintendência de Administração no Estado do Rio de Janeiro apresentando as seguintes considerações seguidas de proposta para prorrogação do contrato a partir de julho de 2017. Da leitura das tratativas e a luz dos princípios da probidade e boa-fé, que norteiam a real intenção da avença e a finalidade contratual, é possível inferir que a exequente conferiu em favor da apelante o beneficio de não realizar o reajuste anual do aluguel em 2015, e, adicionalmente, em caráter de excepcionalidade, sem que isto apresentasse qualquer novação, ou renúncia, ou alteração das disposições contratuais, o pedido de dispensa parcial das penalidades devidas pela AGU, resultando em valor a pagar de R$ 1.718 mil, o qual foi quitado em 29.7.2016, consoante constou expressamente no e-mail encaminhado. 11. Desse modo, embora o contrato não tenha sido formalmente alterado através de termo aditivo, o e- mail e demais provas nos autos revelam que naquela ocasião as partes chegaram a um novo acordo acerca dos reajustes e do valor devido. 12. Logo, assiste razão ao ente federal ao apontar como devido apenas o valor de R$ 36.352,24, referentes aos encargos moratórios e à atualização monetária das obrigações pagas com atraso do aluguel de dez/2016 e aos reembolsos do IPTU 2017 - cotas 1, 2, 3 e 8 e das taxas de incêndio dos anos de 2016 (exercício 2015) e de 2017 (exercício 2016), cujos pagamentos foram realizados com atraso. 13. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 516/519). O recurso especial aponta violação aos artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC, por não ter a Corte de origem deferido pedido de oposição ao julgamento virtual dos embargos de declaração. Aponta, ainda, violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questão essencial ao julgamento da demanda, qual seja, a de que a liberação do reajuste anual do aluguel firmado entre as partes estaria condicionada à renovação do contrato. Por fim, sustenta violação aos artigos 427, 428, I, e 332 do Código Civil, pois "a proposta só vincula as partes se aceita, o que não ocorreu no caso, e condicionada ao cumprimento das obrigações ali impostas, como dispõe claramente o Código Civil brasileiro". Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 560/566). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 591). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO FEITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 399 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ISENÇÃO DE REAJUSTE DE ALUGUEL CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO ACEITA. EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS EXATOS TERMOS DO ACORDADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual, reformando sentença, reconheceu excesso de execução em ação proposta com base em contrato de locação de imóvel. O Tribunal de origem considerou que a locadora teria, em tratativas por e-mail, isentado a União do reajuste anual de 2016, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta enviada pela PREVI, que previa a isenção do reajuste de 2016, condicionada à renovação contratual, foi aceita pela União e, portanto, vinculativa; (ii) estabelecer se o contrato de locação deve ser executado em sua integralidade, com a aplicação do reajuste anual pactuado, diante da ausência de formalização de novo acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal de origem não configura norma federal para fins de interposição de recurso especial, sendo incabível a alegação de nulidade por julgamento virtual dos embargos de declaração com base em ausência de sustentação oral (Súmula 399/STF). 4. A proposta da PREVI, conforme transcrição do próprio acórdão recorrido, condiciona expressamente a não aplicação do reajuste de 2016 à renovação do contrato de locação, com a formalização de aditivo, o que não se concretizou. 5. Na ausência de aceitação da proposta nos termos do art. 427 do Código Civil, não se configura a formação de novo acordo, devendo prevalecer o que fora originalmente pactuado no contrato de locação, inclusive quanto ao reajuste anual pelo IGP-M. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.