Decisão · STJ

STJ HC 1012327

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito p rocessual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Crime praticado com violência e grave ameaça. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos. 2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes. 6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai. 7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 588.398/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 481.022/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMARIA JACOME DE OLIVEIRA e LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1286-1293 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. As agravantes alegam, em suma, que o art. 318-A, I, do CPP não se aplica ao caso em concreto, "em razão da preponderância do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as regras de prisão preventiva, que possui natureza processual, isto porque as requerentes são mães de crianças de tenra idade, apenas 03 (três) anos de idade que necessitam da convivência materna para o seu pleno desenvolvimento" (e-STJ, fl. 1300). Aduzem que, no caso da primeira recorrente, seu esposo, o sr. Weverton Claudino Batista, teve contra si a prisão preventiva decretada nos presentes autos, agravando a situação de vulnerabilidade das crianças. Sustentam que a primeira recorrente é advogada e não há sala de Estado Maior, nos termos do art. 7º, inc., inc. V, da Lei 8.906/94, reforçando a necessidade da prisão domiciliar. Dizem que houve inovação dos fundamentos pelo Tribunal de origem. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteiam a realizaç ão de sustentação oral. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1309-1321). É o relatório. EMENTA Direito p rocessual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Crime praticado com violência e grave ameaça. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de as agravantes serem mães de crianças menores de 12 anos. 2. As agravantes alegam que o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre as regras de prisão preventiva, além de apontarem a ausência de sala de Estado Maior para uma das agravantes, que é advogada. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, destacando a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados com violência e grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 5. O art. 318-A do Código de Processo Penal veda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, ou contra descendentes. 6. A gravidade concreta dos crimes imputados às agravantes, incluindo triplo homicídio praticado com extrema violência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além do mais, as agravantes foram presas na região da fronteira entre Brasil e o Paraguai. 7. A decisão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação, mas apenas detalhou os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, que são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é inaplicável em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 588.398/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 481.022/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.434/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
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