STJ AREsp 3038368
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem o corréu, em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, resultando na apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína. Por outro lado, não foram localizados entorpecentes na residência da agravada. 3. Verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada pelo corréu em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu. Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência .. Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública. Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de e-STJ fls. 614/623, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, mas concedi a ordem de ofício para declarar a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, com extensão de efeitos ao corréu ERANDI MARCOS MENEZES DA COSTA. Depreende-se dos autos que DARLIANE DA SILVA LIMA, ora agravada, foi condenada, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína na residência do corréu (e-STJ fl. 41). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 456/485. Foi, então, interposto recurso especial pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 241, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, objetivando, em razão disso, a absolvição da agravada (e-STJ fls. 503/513). Argumentou ser "inverossímil que, determinado suspeito, quando abordado por policiais, franqueie a entrada e revista do imóvel aos agentes, sobretudo se possui determinado objeto ilícito escondido no imóvel" (e-STJ fl. 509). O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 535/539), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 552/562), no qual a defesa sustentou a não incidência do referido óbice. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e absolver a agravante, com extensão de efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 600/611). Nas razões do presente recurso, sustenta o Parquet estadual que a decisão agravada equivocou-se ao inverter os locais em que realizadas as diligências e a titularidade do consentimento, asseverando que, "ao afirmar que o ingresso na residência da agravante Darliane foi consentido por um vizinho (Erandi), a decisão monocrática criou uma premissa fática inexistente para aplicar a tese da nulidade. A busca na casa de Darliane (nº 63) foi irrelevante para a apreensão. A busca na casa de Erandi (nº 25) foi a que resultou na apreensão da droga, e esta foi validamente autorizada pelo morador, Erandi" (e-STJ fl. 635). Requer, em suma, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 637). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais relataram ter recebido denúncia sobre tráfico de drogas no local indicado e, após abordarem o corréu, em via pública, este teria autorizado o ingresso em sua residência para a realização de busca domiciliar, ainda que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, resultando na apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína. Por outro lado, não foram localizados entorpecentes na residência da agravada. 3. Verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na residência onde foi apreendida a droga não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência na casa apoiou-se em mera denúncia anônima e em autorização pouco crível, não confirmada pelo corréu em Juízo; circunstâncias essas que não justificam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de dúvida, compete ao Estado comprovar o consentimento voluntário do suspeito para o ingresso em sua residência, hipótese não verificada nos autos" (AgRg no HC n. 832.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "os policiais, após abordarem o corréu em via pública, informaram que se dirigiram à residência da agravante, onde realizaram a busca domiciliar, com consentimento do corréu. Sobre a questão, cumpre destacar que o alegado consentimento para ingresso na propriedade só é válido quando fornecido pelo morador do imóvel, o que não ocorreu no caso, considerando que teria sido ofertado pelo corréu, vizinho da agravante, circunstância que não legitima a entrada na residência .. Ademais, no caso concreto, tem-se que o contexto fático anterior à entrada no domicílio da agravante não fornecia elementos que permitissem aos policiais ter certeza para além da dúvida a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública. Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP". 6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.