Decisão · STJ

STJ HC 1019146

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extorsão. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por extorsão. 2. A parte agravante reiterou as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se as alegações de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia são aptas a infirmar a condenação por extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista, além da prisão em flagrante e provas documentais. 7. A alegação de flagrante preparado foi afastada, sendo configurado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência. 8. Não há demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, afastando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito. 4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CRISTIANO DOS SANTOS GUILARDUCCI contra decisão monocrática da lavra do E. Ministro Carlos Cini Marchionatti (e-STJ fls. 561-566), que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 17): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - REJEIÇÃO EXTRAÇÃO DE DADOS PELOS POLICIAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATIPICIDADE AFASTAMENTO CONFIGURAÇÃO A GRAVE AMEAÇA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - INVIABILIDADE-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- NÃO CABIMENTO - OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA MERO EXAURIMENTO. Ausente a demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, deve ser afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia, quando o ofendido disponibilizou seu aparelho celular para a extração dos dados necessários à investigação. Se a Defesa não comprovou o prejuízo e não combateu, oportunamente, a suposta desídia do Estado na condução da investigação ou na produção de prova, afasta-se a nulidade com base na teoria da perda de uma chance probatória. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a intenção do agente de constranger alguém mediante violência para obter vantagem econômica, mantém-se a condenação, não havendo lugar para a absolvição, precipuamente, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas que corroboram as demais provas juntadas. Demonstrado que o réu agiu de modo livre e intencional na prática da ameaça e que esta foi suficiente para incutir medo na vítima, é descabida a alegação de atipicidade da conduta. Se a vítima é coagida a passar importância em dinheiro ao agente, mediante grave ameaça, e não induzida a erro, a hipótese é de extorsão e não de estelionato. A obtenção da vantagem econômica no crime de extorsão é mero exaurimento, posto que o delito se consuma quando da exigência feita por meio de grave ameaça. Rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela absolvição, ao reiterar as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 571-579). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Extorsão. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve condenação por extorsão. 2. A parte agravante reiterou as teses de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, pleiteando absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se as alegações de flagrante preparado, ausência de grave ameaça e ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia são aptas a infirmar a condenação por extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela presença de grave ameaça, com base em depoimentos coesos da vítima, do policial militar e do mototaxista, além da prisão em flagrante e provas documentais. 7. A alegação de flagrante preparado foi afastada, sendo configurado flagrante esperado, modalidade considerada lícita pela jurisprudência. 8. Não há demonstração de adulteração que invalide a prova questionada, afastando-se a alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. O flagrante esperado, quando a iniciativa criminosa parte do agente e a polícia apenas monitora a situação, é considerado lícito. 4. A ausência de demonstração de adulteração afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 145/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
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