Decisão · STJ

STJ AREsp 2949265

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.050/1.052, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.064/1.082), a parte agravante sustenta que, "ainda que não se tenha feito menção literal à súmula, a impugnação à sua aplicação está evidente nas razões recursais, pois foi demonstrado de forma clara no Agravo inadmitido que o Recurso Especial não apresenta qualquer deficiência na sua fundamentação, tendo sido indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados (arts. 2º e 4º da Lei Kandir e art. 110 do CTN)" (e-STJ fl. 1.068). Alega, ainda, que houve o prequestionamento do tema recursal. No mais, reitera alegações antes deduzidas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.092/1.094. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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