Decisão · STJ

STJ REsp 2161272

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO TAVORA SODRE contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 11370): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno às fls. 11382/11392, a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que foi aplicada indevidamente a Súmula 284 do STF, pois, nos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), foram apontadas omissões específicas e centrais não enfrentadas: (i) ocorrência de coisa julgada administrativa, diante de dupla autuação pelos mesmos fatos; (ii) impossibilidade de responsabilização de membro do Conselho Deliberativo de Investimentos (CDI), à luz do art. 35, § 5º, da Lei Complementar 109/2001; e (iii) nulidade do voto de qualidade, em afronta aos arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao princípio do in dubio pro reo. Afirma, ainda, que o não conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) não se sustenta, pois as matérias foram suscitadas e debatidas no TRF2, configurando prequestionamento explícito ou implícito. Defende que, "ainda que se reconheça que a análise de admissibilidade feita pelo Tribunal de origem possua caráter preliminar e não vincule esta Colenda Corte, é preciso destacar que ela não pode ser desconsiderada. Com efeito, os Desembargadores do TRF2, que acompanharam toda a evolução processual desde a apelação, concluíram pela presença dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto ao prequestionamento, seja ele explícito ou implícito" (fl. 11387). No mérito, narra que houve violação direta à legislação federal, assim discriminadas: (a) arts. 63, § 2º, e 65 da Lei 9.784/1999: sustenta preclusão administrativa e revisão com agravamento indevido da sanção, pois, após procedimento anterior sobre os mesmos fatos sem autuação, instaurou-se novo processo com base nas mesmas provas, sem fatos novos, culminando na autuação e condenação; (b) arts. 615, § 1º, e 664, parágrafo único, do CPP: a utilização de voto de qualidade em desfavor do acusado, no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), viola a orientação legal de prevalência da decisão mais favorável em caso de empate e o princípio do in dubio pro reo; e (c) art. 35, § 5º, da Lei Complementar 109/2001: impossibilidade de responsabilização de membro do CDI pela aplicação de recursos, atribuição legalmente reservada a integrante da Diretoria-Executiva informado ao órgão regulador e fiscalizador. Defende a relevância da matéria para uniformização da interpretação da legislação federal em processos administrativos sancionadores, inclusive à luz da tendência normativa de afastamento do voto de qualidade em julgamentos paritários (Lei 14.689/2023), como parâmetro interpretativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que (fl. 11391): A) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial; B) O reconhecimento de que houve violação ao art. 1.022 do CPC, diante das omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, devidamente apontadas nos Embargos de Declaração; C) O reconhecimento de que os dispositivos legais invocados no Recurso Especial foram devidamente prequestionados, seja de forma explícita, seja de forma implícita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; D) No mérito, o provimento do Recurso Especial, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 0037/16-88, afastando integralmente a multa aplicada ao Agravante; Impugnação não foi apresentada (fl. 11402). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 63 § 2º E 65 DA LEI 9.784/1999, 615 § 1º E 664 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 35 § 5º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno não provido.
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