STJ REsp 2172941
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 568-574), que não conheceu do recurso especial, ante os seguintes fundamentos: I) incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ; II) usurpação de competência constitucional; III) incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ; IV) incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, pois: "O acórdão recorrido enfrentou de modo explícito a questão jurídica levantada no recurso, ainda que sem mencionar de forma literal os arts. 3º e 14, §1º, da Lei 6.938/81. .. ao consignar que "o dano oriundo da construção de uma edificação no interior de um Parque Estadual está diretamente relacionado à ação fiscalizatória insuficiente dos órgãos integrantes do SISNAMA, que devem fiscalizar a unidade de conservação e evitar a ocorrência de condutas que causem degradação ambiental e violem o regime jurídico de uso estabelecido pelo SNUC" (e-STJ fl. 344), o Tribunal de origem deixou claro que reconhecia a omissão estatal pela degradação ambiental, porém afastou a regra de responsabilidade subsidiária do ente público e direta do poluidor-pagador. .. ainda que não haja menção literal aos dispositivos da Lei 6.938/81, a matéria foi objeto de debate e julgamento, eis que basta que a questão jurídica tenha sido decidida pelo Tribunal a quo, não se exigindo a citação textual do artigo tido como violado." (fls. 612-613). Ademais, assevera pela não usurpação de competência constitucional e não incidência do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que: "A simples leitura da fundamentação do voto condutor evidencia o contrário: ao adotar integralmente o parecer ministerial, o Tribunal de Justiça fez expressa referência à Lei Complementar n.º 40/2011, à Lei n.º 6.938/81 e à Lei n.º 9.605/98, ou seja, à legislação infraconstitucional aplicável ao caso (e-STJ fls. 343-344). Ressalte-se, ademais, que as menções à Constituição tiveram caráter meramente complementar, servindo apenas para reforçar a interpretação da legislação federal invocada. Em verdade, a controvérsia posta no Recurso Especial circunscreve-se à correta aplicação das normas federais, sem qualquer pretensão de rediscutir matéria constitucional. Nesse sentido as referências constitucionais constantes do acórdão tiveram caráter meramente reforçador ou complementar, servindo para contextualizar a proteção ambiental como direito fundamental, mas não constituíram ratio decidendi autônoma capaz de, por si só, sustentar a conclusão. Assim, não se trata de hipótese em que a decisão se apoiou de forma independente em fundamento constitucional, mas sim de utilização da Constituição como parâmetro interpretativo da legislação infraconstitucional aplicável. .. não há falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que a matéria discutida no Recurso Especial restringe-se à correta aplicação da legislação federal, cabendo ao STJ sua apreciação." (fls. 613-614). Por fim, defende não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que: "A controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação da norma federal (art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 85 do CPC) à moldura fática já reconhecida pelo Tribunal de origem. .. ao fixar a verba honorária, em nenhum momento assentou a ocorrência de má-fé dos recorrentes. Pelo contrário, limitou-se a afastar a aplicação do art. 18 da LACP por entender que os réus não sofreram obstáculos econômicos ao acesso à jurisdição (fl. 345), sem qualquer menção à conduta dolosa ou abusiva. .. se não há registro de má-fé no acórdão de origem, a consequência jurídica necessária é a vedação da condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da simetria entre autor e réu nas ações civis públicas, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A análise do ponto, portanto, não demanda nova incursão probatória, mas apenas a verificação da ausência de fundamento fático-jurídico idôneo para a fixação da verba honorária." (fls. 614-615). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 623-631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.