STJ AREsp 2948097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não conheceu do agravo que deixou de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão de prelibação (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que "há vasta jurisprudência em consonância ao requisitado pelo Recurso Especial, bem como clara violação a Lei Federal, o que autoriza sua interposição, com o seu intento único de impedir violação da lei, isso porque está pedindo a sua aplicação, não havendo, portanto, o que se falar em óbice a Súmula 83/STJ". Sustenta, ainda, que a matéria ventilada no recurso é essencialmente de direito, "de modo que não há contrariedade em orientação dos tribunais, e se busca via apelo especial demonstrar fatos, mas teses jurídicas" (e-STJ fl. 221), e que o recurso "trata da violação, pelo acórdão recorrido ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, aplicação da súmula 240/STJ e a violação aos termos do art. 485, §1º, do CPC" (e-STJ fl. 220). Se m contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.