Decisão · STJ

STJ REsp 1825075

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-07-02publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DOS PESCADORES E CARCINOCULTORES DO POTENGI e OUTROS contra o acórdão de minha relatoria por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 3308): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 3º, INCISOS XIV E XV, E 11-A, § 6º, DA LEI N. 12.651/2012. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ADEMAIS, FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o recurso especial foi deficientemente fundamentado quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso I, do CPC: dispositivo que não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - qual seja, omissão no julgado -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Além disso, não houve o desenvolvimento de nenhuma tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a contradição ou obscuridade no julgado. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Arts. 10, 141, 464, 465, 492, 1.008 e 1.013 do CPC não prequestionados. 3. No tocante à aduzida violação dos arts. 3º, incisos XIV e XV, e 11- A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012: a conclusão da Corte de origem está assentada em circunstâncias fáticas - "a vegetação nativa existente antes da instalação de seus viveiros consistia em vegetação de mangue, sendo certo que eventuais áreas de apicuns e salgados foram formadas em decorrência da implantação dos empreendimentos" -, as quais não podem ser revistas no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento de que a regularização da atividade de carcinicultura da parte ora agravante "seria o mesmo que admitir que o poluidor poderia se beneficiar da própria torpeza para explorar econômica e licitamente a área antes resguardada por lei ambiental". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. O suposto fato superveniente alegado pela parte ora agravante na petição de fls. 3024-3026, consistente na edição da Lei Complementar n. 221/2022 pelo Município de Natal/RN, além de carecer do indispensável prequestionamento não pode ser apreciado no âmbito do recurso especial diante do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de obscuridade na interpretação do art. 11-A, § 6º, da Lei n. 12.651/2012, porquanto "a tese central defendida no recurso especial é pura e unicamente de direito" (fls. 3342-3343). Aduz contradição e omissão quanto ao julgamento extra petita e à falta de prequestionamento. Impugnações apresentadas às fls. 3363-3369 e 3370-3374. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →