STJ REsp 2182319
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia envolve interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 288): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Em suas razões (fls. 299/308), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois entende que as razões do recurso especial não foram genéricas, afirmando que impugnou especificamente o núcleo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: a oponibilidade da sentença de união estável ao ente público que não integrou a ação originária. Reitera que demonstrou, de modo direto, a violação aos arts. 502 e 506 do CPC e alinhou sua tese à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sentença declaratória de união estável, proferida sem a participação do ente previdenciário, não ostenta eficácia plena para a concessão do benefício, podendo servir, quando muito, como início de prova material. Defende também a não incidência da Súmula 280/STF, argumentando que a controvérsia é de natureza processual federal, referente à coisa julgada e seus limites subjetivos e não demanda interpretação da Lei Complementar Estadual 12/1999. Impugnação apresentada às fls. 313/320. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 502 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A controvérsia envolve interpretação de legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 12/1999), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno desprovido.