STJ AREsp 2930195
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela ora agravante em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na qual se pleiteia a implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos benefícios retroativos à data de falecimento do ex-segurado. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 710-711). No presente recurso (fls. 716-729), a parte agravante alega que a decisão monocrática demonstrou cabalmente que a irresignação está pautada na divergência jurídica e procedimental com o decisum recorrido, apresentando argumentos pormenorizadamente dirigidos à decisão impugnada. Argumenta que a análise recursal demonstrou que o recurso especial versa sobre matéria eminentemente de direito, relacionada ao reconhecimento de direito amparado em união estável e incapacidade laborativa, afastando, por conseguinte, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Quanto à divergência jurisprudencial, aduz que a exigência de impugnação literal não pode ser interpretada de forma mecânica e desprovida de razoabilidade. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 595-596), fundamentou-se na ausência de maltrato às normas legais enunciadas, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na insuficiência do cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 742). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela ora agravante em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na qual se pleiteia a implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos benefícios retroativos à data de falecimento do ex-segurado. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.