STJ AREsp 2950281
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 318-319). No agravo interno (fls. 327-333), a parte agravante alega que o recurso especial interposto trouxe fundamentação clara e específica quanto à violação da legislação infraconstitucional e que houve sim a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, com a devida correlação entre os fundamentos jurídicos apresentados e a tese recursal desenvolvida. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF exige efetiva deficiência na fundamentação, o que não se verifica no caso em tela. Argumenta, ainda, que refutou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ao destacar a divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ. Por fim, aduz que cumpriu integralmente com a função de impugnar a decisão denegatória. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 293-296), fundamentou-se (i) na incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e (ii) no fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 340). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.