Decisão · STJ

STJ AREsp 2864335

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRABALHO AGROPECUÁRIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente po deriam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANESIO ROGERIO contra decisão (por mim proferida), por meio da qual conhecido do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.199-1.206)). A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que o recorrente exerceu atividade insalubre por estar em contato com o agente físico calor, havendo má valoração da prova pericial. Assevera que não há prescrição de parcelas anteriores a 16/1/2012. Defende que é inaplicável a Súmula n. 283/STF, porque o próprio acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à revisão do benefício de NB 173.118.939-4 (DER em 06/02/2010) para inclusão das verbas trabalhistas que integram o salário-de- contribuição, decorrentes do processo 0001905-41.2014-5.09.0562. Finalmente afirma que foi comprovado o dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1.255). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRABALHO AGROPECUÁRIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente po deriam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") 3. Agravo interno desprovido.
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