Decisão · STJ

STJ HC 1035093

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO LEMES DOS SANTOS (ou JULIANO LEMES DE SOUZA) contra a decisão de fls. 123-127 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há supressão de instância pois, nos termos do acórdão de apelação "houve efetiva análise da certidão de antecedentes do agravante, e que, mesmo tendo ciência do documento, decidiu-se pela manutenção da pena e do regime inicial fechado" (e-STJ, fl. 135). Reitera as alegações iniciais no sentido de que o paciente foi indevidamente julgado como se reincidente fosse, com base em condenação já atingida pelo prazo depurador e outra na qual foi operada a prescrição. Assim, considerando-se a primariedade do paciente, o regime prisional determinado seria mais gravoso do que o devido pelo da pena. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante sustenta que não houve supressão de instância, argumentando que o acórdão de apelação analisou a certidão de antecedentes e manteve a pena e o regime inicial fechado. Alega que foi indevidamente considerado reincidente, com base em condenações atingidas pelo prazo depurador ou prescritas, o que teria resultado em regime prisional mais gravoso do que o devido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por: (i) supressão de instância, ao tratar de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; e (ii) inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,, pois impetrado em face de acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido porque as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 5. O acórdão impugnado transitou em julgado, e o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater apenas a questão da supressão de instância, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "c" e "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →