STJ AREsp 2831830
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 396): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual postulou a concessão da ordem para que fosse determinado às Autoridades Coatoras que se abstivessem de lhe exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL. Em primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida "para reconhecer o direito líquido e certo à Impetrante de não se submeter ao pagamento do ICMS - DIFAL devido em suas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto, localizados neste Estado, até o dia 05/04/2022" (fl. 249). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 310): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, "B", DA CF). EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 RESPEITADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 325-333). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mais, sustentou ser indevida a multa aplicada pelo Colegiado de origem, pois não se estaria diante de recurso integrativo manifestamente protelatório. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 365-369), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 371-377). Em decisão de fls. 404-410, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "não há nos presentes autos impugnação genérica ou superficial por parte da Agravante quanto aos fundamentos do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação" (fl. 407), ressaltando que "não existe qualquer necessidade de produção de provas, pois os fatos relevantes já foram assentados pelo Tribunal de origem e são incontroversos" (fl. 408). Ao fina, requer (fl. 408): .. o provimento do presente Agravo Interno em Recurso Especial, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e admitido o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC, ou caso assim entenda, requer, o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL sobre todas as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive as destinadas ao consumo próprio, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.287.019 e na ADI 5.469, assegurando-se, por fim, o direito de restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional de cinco anos. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 419) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.